- 1 -A importância para despesas de transporte por semana é igual ao produto da multiplicação do dobro da distância média, em quilómetros, entre a capital do distrito e as respectivas sedes de concelho, pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
- 2 -Nas Regiões Autónomas, a distância para cálculo da média referida no número anterior nas viagens que devam ser realizadas por via aérea é igual ao quociente da divisão do valor da tarifa aérea praticada pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio.
Artigo 3.º — Deslocação em trabalho político no círculo eleitoral
Vigente desde: 06/08/2004