- 1 -Cada deputado eleito pelos círculos de emigração da Europa e fora da Europa pode despender, para efeitos de deslocação em trabalho político no respectivo círculo, até ao limite de metade da verba correspondente a esse círculo constante do orçamento da Assembleia da República.
- 2 -Havendo nestes círculos eleitorais deputados neles residentes e outros não, será definido, por despacho do Presidente da Assembleia da República, ouvido o conselho de administração, um factor correctivo que tenha em conta as acrescidas facilidades do trabalho político no círculo de que os primeiros beneficiam, em função das suas deslocações regulares a casa, durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
- 3 -O processamento da verba atribuída nos termos dos números anteriores é feito em quatro prestações trimestrais.
- 4 -Durante as suas deslocações, os deputados têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento do respectivo alojamento, nos termos da presente resolução.
- 5 -Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro não têm direito a abono de ajudas de custo quando se encontrarem em trabalho político junto dos eleitores da cidade da residência.
- 6 -Os deputados eleitos pelos círculos de emigração e que tenham a sua residência em cidades situadas em país estrangeiro, quando se encontrarem em trabalho político fora da cidade da respectiva residência, nesse ou noutro país, terão direito à ajuda de custo que é devida pelo trabalho no estrangeiro.
- 7 -É obrigatória a apresentação do bilhete ou bilhetes dos transportes utilizados e dos cupões dos cartões de embarque correspondentes, simultaneamente com a entrega do boletim itinerário previsto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 4.º — Deslocação em trabalho político nos círculos de emigração
Vigente desde: 06/08/2004