Deslocação em trabalho político em todo o território nacional, de acordo com o n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa.
- 1 -A importância global anual para despesas de deslocação em trabalho político em território nacional é igual ao produto da multiplicação da distância em quilómetros entre Lisboa e as respectivas capitais de distrito pelo quantitativo fixado na lei geral para pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio, sendo essa distância multiplicada por 2 em relação às cidades do continente e por 1,5 em relação às cidades de Ponta Delgada e do Funchal, respectivamente quanto às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -O processamento destas verbas é mensal e obedece às regras definidas no artigo 8.º
- 3 -A actualização da verba a que se refere o n.º 1 será feita sempre que for actualizado o pagamento do quilómetro percorrido em automóvel próprio e na percentagem em que o for.