- 1 -Nas deslocações do Presidente da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo-lhe devidas ajudas de custo e o pagamento do alojamento nos termos da presente resolução.
- 2 -Nas deslocações de representações e deputações da Assembleia da República aplica-se a lei geral, sendo devidos o pagamento do alojamento e ajudas de custo, nos termos da presente resolução.
- 3 -Nas deslocações em missão oficial de comissões, delegações ou deputados para participarem nos trabalhos de organizações internacionais de que a Assembleia da República é membro, observam-se as seguintes regras:
- a)A viagem é feita em avião, na classe mais elevada praticada ou, na impossibilidade do recurso a avião, na classe mais elevada do meio de transporte utilizado, incluindo taxas;
- b)As ajudas de custo são fixadas nos termos da presente resolução;
- c)É obrigatória a entrega nos serviços financeiros do bilhete de avião ou de outro meio de transporte público utilizado e dos cupões dos cartões de embarque, bem como do boletim itinerário a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º;
- d)O deputado pode fazer-se acompanhar, caso entenda razoável, nas condições previstas no n.º 4, havendo então lugar à entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque do acompanhante, nos termos da alínea anterior.
- 4 -Do disposto na alínea d) do número anterior não pode resultar, para a Assembleia da República, no que aos transportes se refere, encargo superior ao que decorre do disposto na alínea a) do mesmo número ou ao custo dos dois bilhetes resultante do desdobramento permitido, se este for inferior.
- 5 -Nos casos da alínea d) do n.º 3 haverá ainda lugar ao pagamento pelo deputado da diferença do custo do alojamento em quarto duplo, quando for esta a opção.
- 6 -A não entrega do bilhete e dos cupões dos cartões de embarque ou, em caso de transvio, de documento aceite pelo Presidente da Assembleia da República como comprovativo suficiente determina a não autorização de outras deslocações até efectiva regularização do processo, a qual deverá ter lugar no prazo de 30 dias úteis a contar de notificação para o efeito, havendo lugar a reposição dos valores despendidos com a viagem caso aquela se não efective.
- 7 -Nas deslocações de um deputado ou grupo de deputados que o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Comissão competente, considere de interesse parlamentar, são observadas as regras definidas nos n.os 3 a 6.
- 8 -Os convites dirigidos a título individual a deputados não conferem direito a viagens por conta da Assembleia da República, podendo, porém, ser-lhes abonadas ajudas de custo e estendido o seguro de viagem existente, por despacho do Presidente da Assembleia da República, face ao conteúdo da missão a realizar.
Artigo 7.º — Delegações parlamentares ao estrangeiro
Vigente desde: 06/08/2004