Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 144/85, de 31 de Dezembro, os deputados ao Parlamento Europeu usufruem dos quantitativos para despesas de viagem e ajudas de custo correspondentes, referidas no artigo 1.º, excepto quando os mesmos correspondam a uma duplicação do que resulta das regras contidas nos diplomas aplicáveis do Parlamento Europeu.