- 1 -Sem prejuízo do n.º 2, a Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, é revogada com efeitos desde 1 de Janeiro de 2007. Todas as remissões para a Decisão n.º 70/243/CECA, CEE, EURATOM, do Conselho, de 21 de Abril, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados membros por recursos próprios das Comunidades (7), para a Decisão n.º 85/257/CEE, EURATOM, do Conselho, de 7 de Maio, relativa ao sistema dos recursos próprios da Comunidade (8), para a Decisão n.º 88/376/CEE, EURATOM, do Conselho, de 24 de Junho, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades (9), para a Decisão n.º 94/728/CE, EURATOM, do Conselho, de 31 de Outubro, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (10), ou para a Decisão n.º 2000/597/CE, EURATOM, devem entender-se como remissões para a presente Decisão.
- 2 -Os artigos 2.º, 4.º e 5.º das Decisões n.os 88/376/CEE, EURATOM, 94/728/CE, EURATOM, e 2000/597/CE, EURATOM, continuam a aplicar-se ao cálculo e aos ajustamentos de receitas provenientes da aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados membros, à base do IVA determinada uniformemente com um nivelamento entre 50 % e 55 % do PNB ou do RNB de cada Estado membro, segundo o ano em questão, e ao cálculo da correcção dos desequilíbrios orçamentais concedida ao Reino Unido para os exercícios de 1988 a 2006.
- 3 -Relativamente aos montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e que deviam ter sido disponibilizados pelos Estados membros antes de 28 de Fevereiro de 2001, em conformidade com as regras comunitárias aplicáveis, os Estados membros continuam a reter 10 % desses montantes a título de despesas de cobrança.
Artigo 10.º
Vigente desde: 14/10/2008