- 1 -Constituem recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes:
- a)Das imposições, prémios, montantes suplementares ou compensatórios, montantes ou elementos adicionais, direitos da Pauta Aduaneira Comum e outros direitos estabelecidos ou a estabelecer pelas instituições das Comunidades sobre as trocas comerciais com países não membros, direitos aduaneiros sobre os produtos abrangidos pelo Tratado já caducado que instituiu a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, bem como das quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum de mercado no sector do açúcar;
- b)Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 4, a aplicação de uma taxa uniforme, válida para todos os Estados membros, à base do IVA, determinada de maneira harmonizada segundo regras da Comunidade. A base a ter em conta para este efeito está limitada a 50 % do RNB para cada Estado membro, conforme definido no n.º 7;
- c)Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.º 5, a aplicação de uma taxa uniforme, a fixar no âmbito do processo orçamental e tendo em conta todas as outras receitas, à soma dos RNB de todos os Estados membros.
- 2 -Constituem ainda recursos próprios inscritos no orçamento geral da União Europeia as receitas provenientes de outros impostos ou taxas que venham a ser instituídos, no âmbito de uma política comum, nos termos do Tratado CE ou do Tratado EURATOM, desde que tenha sido cumprido o processo previsto no artigo 269.º do Tratado CE ou no artigo 173.º do Tratado EURATOM.
- 3 -A título de despesas de cobrança, os Estados membros retêm 25 % dos montantes referidos na alínea a) do n.º 1.
- 4 -A taxa uniforme referida na alínea b) do n.º 1 é fixada em 0,30 %.
Apenas relativamente ao período de 2007-2013, a taxa de mobilização do IVA para a Áustria é fixada em 0,225 %, para a Alemanha em 0,15 % e para os Países Baixos e a Suécia em 0,10 %.
- 5 -A taxa uniforme a que se refere a alínea c) do n.º 1 é aplicável ao RNB de cada Estado membro. Apenas relativamente ao período de 2007-2013, os Países Baixos beneficiam de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 605 milhões de euros e a Suécia de uma redução anual bruta da sua contribuição RNB de 150 milhões de euros, expressas em preços de 2004. Tais montantes devem ser ajustados aos preços correntes mediante a aplicação do mais recente deflacionador do PIB para a UE expresso em euros, tal como determinado pela Comissão, que esteja disponível no momento da elaboração do anteprojecto de orçamento. Estas reduções brutas são concedidas após o cálculo da correcção a favor do Reino Unido e do respectivo financiamento, referidos nos artigos 4.º e 5.º da presente decisão, e não devem ter qualquer impacte sobre estes.
- 6 -Se o orçamento não tiver sido adoptado no início do exercício, a taxa do IVA e a taxa do RNB actuais mantém-se aplicáveis até à entrada em vigor das novas taxas.
- 7 -Para os efeitos da presente decisão, entende-se por RNB, o rendimento nacional bruto (RNB) do ano, a preços de mercado, tal como determinado pela Comissão em aplicação do SEC 95, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2223/96.
Se forem introduzidas alterações ao SEC 95 que venham a modificar significativamente o RNB determinado pela Comissão, o Conselho, deliberando por unanimidade com base numa proposta da Comissão e depois de ter consultado o Parlamento Europeu, decide se essas alterações se aplicam para efeitos da presente decisão.
Artigo 2.º
Vigente desde: 14/10/2008