- 1 -O custo da correcção é assumido pelos outros Estados membros de acordo com as seguintes regras:
- a)A repartição do custo deve ser inicialmente calculada em função da parte respectiva dos Estados membros nos pagamentos referidos na alínea c) do artigo 2.º, excluindo o Reino Unido e sem ter em conta as reduções brutas das contribuições baseadas no RNB dos Países Baixos e da Suécia previstas no n.º 5 do artigo 2.º;
- b)Ajusta-se seguidamente esta repartição de modo a limitar a participação financeira da Áustria, da Alemanha, dos Países Baixos e da Suécia a um quarto do respectivo valor normal resultante desse cálculo.
- 2 -A correcção é concedida ao Reino Unido mediante uma redução dos seus pagamentos resultantes da aplicação da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º Os custos suportados pelos outros Estados membros são acrescentados aos respectivos pagamentos resultantes da aplicação a cada Estado membro da alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 3 -A Comissão efectua os cálculos necessários para a aplicação do n.º 5 do artigo 2.º, do artigo 4.º e do presente artigo.
- 4 -Se, no início do exercício, o orçamento não tiver ainda sido aprovado, continuam a ser aplicáveis a correcção concedida ao Reino Unido e o custo assumido pelos outros Estados membros, tal como inscritos no último orçamento definitivamente aprovado.
Artigo 5.º
Vigente desde: 14/10/2008