- 1 -É concedida ao Reino Unido uma correcção dos desequilíbrios orçamentais.
A referida correcção é estabelecida:
- a)Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:
A parte, em percentagem, do Reino Unido na soma das bases do IVA não niveladas;
A parte, em percentagem, do Reino Unido no total das despesas repartidas;
- b)Multiplicando a diferença assim obtida pelo total das despesas repartidas;
- c)Multiplicando o resultado referido na alínea b) por 0,66;
- d)Subtraindo do resultado referido na alínea c) o efeito que resulta, para o Reino Unido, da passagem para o IVA nivelado e os pagamentos referidos no n.º 1, alínea c), do artigo 2.º, nomeadamente a diferença entre:
Aquilo que o Reino Unido deveria ter pago para os montantes financiados pelos recursos enumerados nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 2.º, se a taxa uniforme do IVA tivesse sido aplicada às bases do IVA não niveladas;
Os pagamentos do Reino Unido nos termos das alíneas b) e e) do artigo 2.º;
- e)Subtraindo do resultado referido na alínea d) os ganhos líquidos para o Reino Unido que resultam do aumento da percentagem dos recursos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º retidos pelos Estados membros para cobrir as despesas de cobrança e despesas conexas;
- f)Calculando, no momento de cada alargamento da UE, um ajustamento ao resultado referido na alínea e) para diminuir a compensação, assegurando dessa forma que as despesas não compensadas antes do alargamento continuarão a não ser compensadas após o alargamento. O referido ajustamento será efectuado retirando ao total das despesas repartidas um montante equivalente às despesas anuais de pré-adesão dos países candidatos. Todos os montantes assim calculados serão transitados para anos posteriores e ajustados anualmente mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a UE, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. A presente alínea deixa de ser aplicável a partir da correcção a inscrever no orçamento pela primeira vez em 2014;
- g)Ajustando o cálculo, através da redução ao total das despesas repartidas do montante total das despesas repartidas nos Estados membros que aderiram à UE após 30 de Abril de 2004, com excepção dos pagamentos agrícolas directos e das despesas ligadas ao mercado, bem como da parte das despesas de desenvolvimento rural provenientes do FEOGA, secção, «Garantia».
Essa redução deve ser efectuada gradualmente de acordo com o seguinte calendário:
(ver documento original)
- a)Calculando a diferença, no decurso do exercício precedente, entre:
- 2 -Durante o período de 2007-2013, a contribuição adicional do Reino Unido decorrente da redução das despesas repartidas referida na alínea g) do n.º 1 não deve exceder 10,5 mil milhões de euros, a preços de 2004. Todos os anos, os serviços da Comissão devem verificar se o ajustamento cumulado da correcção ultrapassa o referido montante. Para os efeitos do referido cálculo, os montantes a preços correntes devem ser convertidos para preços de 2004, mediante a aplicação do mais recente deflacionador disponível do PIB para a UE, expresso em euros, tal como determinado pela Comissão. Se o limite máximo de 10,5 mil milhões de euros for ultrapassado, a contribuição do Reino Unido deve ser reduzida em conformidade.
Na eventualidade de outro alargamento antes de 2013, o limite máximo de 10,5 mil milhões de euros deve ser ajustado em consequência.
Artigo 4.º
Vigente desde: 14/10/2008