- 1 -A qualquer momento depois da recepção de uma comunicação e antes de se ter alcançado uma decisão sobre o mérito da mesma, a Comissão transmite ao Estado Parte interessado para sua apreciação urgente um pedido para que o Estado Parte tome medidas provisórias, consoante necessário, para evitar possíveis danos irreparáveis à vítima ou vítimas da alegada violação.
- 2 -Sempre que a Comissão exercer a faculdade que lhe é conferida pelo n.º 1 do presente artigo, tal não implica uma decisão sobre a admissibilidade ou sobre o mérito da comunicação.
Artigo 4.º
Vigente desde: 30/07/2009