Sujeita às disposições do artigo 2.º do presente Protocolo, a Comissão traz à atenção do Estado Parte quaisquer comunicações que lhe sejam submetidas confidencialmente. Dentro de seis meses, o Estado receptor submete à Comissão explicações ou declarações por escrito a esclarecer o assunto e as medidas que possam ter sido tomadas para reparar a situação.