- 1 -Se a Comissão receber informação fidedigna que indique violações graves ou sistemáticas por parte de um Estado Parte dos direitos estabelecidos na Convenção, a Comissão convida esse Estado Parte a cooperar na análise da informação e, para esse efeito, a submeter observações em relação à informação em questão.
- 2 -Tendo em consideração quaisquer observações que possam ter sido submetidas pelo Estado Parte interessado assim como qualquer outra informação fidedigna, a Comissão pode nomear um ou mais dos seus membros para conduzir um inquérito e comunicar urgentemente à Comissão. Sempre que garantido e com o consentimento do Estado Parte, o inquérito pode incluir uma visita ao seu território.
- 3 -Depois de analisar as conclusões de tal inquérito, a Comissão transmite essas conclusões ao Estado Parte interessado em conjunto com quaisquer observações e recomendações.
- 4 -O Estado Parte interessado deve, dentro de seis meses após a recepção das conclusões, observações e recomendações transmitidas pela Comissão, submeter as suas observações à Comissão.
- 5 -Tal inquérito deve ser conduzido confidencialmente e a cooperação do Estado Parte é solicitada em todas as fases do processo.
Artigo 6.º
Vigente desde: 30/07/2009