- 1 -A Comissão pode convidar o Estado Parte interessado a incluir no seu relatório, nos termos do artigo 35.º da Convenção, detalhes de quaisquer medidas tomadas em resposta a um inquérito conduzido nos termos do artigo 6.º do presente Protocolo.
- 2 -A Comissão pode, se necessário, após o período de seis meses referidos no artigo 6.º, n.º 4, convidar o Estado parte interessado a informá-la sobre as medidas tomadas em resposta a tal inquérito.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/07/2009