- 1 -A cooperação entre as Partes, no domínio da defesa, será preferencialmente orientada para as seguintes áreas:
- a)Matérias de segurança e defesa de interesse comum;
- b)Ordenamento jurídico da defesa e organização das Forças Armadas;
- c)Intensificação das relações entre as Forças Armadas dos dois países e a cooperação nos sectores da organização, instrução e logística;
- d)Observação de exercícios militares organizados à escala nacional mediante convite formulado para o efeito;
- e)Cursos e estágios ministrados nos estabelecimentos de ensino militar do outro país;
- f)Protecção do ambiente.
- 2 -As actividades gerais mencionadas neste Acordo podem ser alargadas ou limitadas por acordo a formalizar em documento próprio.
- 3 -De forma a implementar a cooperação em certas áreas mencionadas acima, ou outras, podem ser celebrados acordos específicos ou protocolos adicionais contendo os detalhes respeitantes a essas matérias.
Artigo 2.º — Áreas de cooperação
Vigente desde: 10/07/1999