- 1 -Com vista à boa execução das disposições do presente Acordo, as Partes criam uma Comissão Mista, à qual compete, em especial:
- a)Aprovar os projectos de cooperação a empreender nas áreas identificadas no artigo 2.º do Acordo;
- b)Tomar as medidas necessárias para a concretização das acções de cooperação;
- c)Promover o aprofundamento da cooperação entre as Partes no domínio da defesa, estimulando a diversificação das suas modalidades e dos seus agentes;
- d)Programar o intercâmbio a desenvolver entre os membros das Forças Armadas de ambos os países;
- e)Manter as respectivas autoridades governamentais informadas sobre a evolução das condições de execução do Acordo, propondo as medidas tidas por convenientes para o reforço da cooperação entre as Partes.
- 2 -A composição das delegações nacionais na Comissão Mista será definida no âmbito dos respectivos Ministérios da Defesa.
- 3 -A Comissão Mista reunirá periodicamente, por solicitação de uma das Partes, no mínimo uma vez ao ano, alternadamente em Portugal ou na Hungria, para proceder à análise conjunta da execução do Acordo.
Artigo 5.º — Comissão mista
Vigente desde: 10/07/1999