- 1 -A participação de um país terceiro na cooperação prevista no artigo anterior fica subordinada a acordo prévio entre as duas Partes.
- 2 -No quadro do presente Acordo e para cada caso específico, toda a informação, experiência técnica, documentos, material ou equipamento confiado por uma Parte à outra deverá ser exclusivamente utilizado para os fins previstos, salvo autorização expressa do país de origem.
- 3 -As condições segundo as quais a informação, os documentos, o equipamento e a tecnologia produzidos em colaboração poderão ser, temporária ou definitivamente, reproduzidos, transferidos ou cedidos a países terceiros serão reguladas em documento próprio.
- 4 -Toda a troca de informação relativa aos materiais ou documentos produzidos no âmbito das actividades ligadas ao desenvolvimento do presente Acordo será regulada em conformidade com as disposições de um acordo de protecção de informação classificada.
- 5 -Cada Parte estabelecerá, em todo o caso, um grau de protecção pelo menos equivalente ao que foi previsto pela Parte de origem e adoptará as medidas de segurança adequadas.
Artigo 4.º — Compromissos entre as Partes relativos à protecção de informação
Vigente desde: 10/07/1999