- 1 -Este Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que ambas as Partes tiverem notificado uma à outra, por escrito, o cumprimento dos procedimentos legais requeridos para o efeito.
- 2 -O Acordo permanecerá em vigor por um período de 10 anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos excepto se denunciado, por escrito, por qualquer das Partes Contratantes com a antecedência mínima de 12 meses em relação a data do termo do período de 10 anos em curso.
- 3 -Ocorrendo a cessação do presente Acordo por denúncia de uma das Partes Contratantes, as disposições dos artigos 11.º a 12.º continuarão em vigor, relativamente aos investimentos já realizados, por um período de 10 anos a contar da data da denúncia.
Feito em duplicado, em Lisboa, no dia 17 do mês de Maio do ano 2000, em língua portuguesa e chinesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
Ho Hau Wah, Chefe do Executivo.
(ver texto em língua chinesa no documento original)
Artigo 13.º — Entrada em vigor e duração
Vigente desde: 18/09/2001