- 1 -Os representantes das Partes Contratantes deverão, sempre que necessário, realizar reuniões sobre qualquer matéria relacionada com a interpretação e aplicação deste Acordo.
- 2 -Qualquer das Partes Contratantes pode propor à outra a realização das reuniões e consultas previstas no número anterior, devendo a Parte Contratante solicitada tomar em boa conta a proposta e providenciar a oportunidade adequada para o efeito.
Artigo 12.º — Consultas
Vigente desde: 18/09/2001