- 1 -Ambas as Partes Contratantes promoverão e encorajarão, na medida do possível, a realização de investimentos na sua área por investidores da outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos e concedendo-lhes, em qualquer caso, tratamento justo e equitativo.
- 2 -Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes Contratantes na área da outra Parte Contratante, em conformidade com as disposições legais aí vigentes, gozarão nessa Parte Contratante de plena protecção e segurança.
- 3 -As Partes Contratantes não sujeitarão a gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados na sua área por investidores da outra Parte Contratante a medidas injustificadas, arbitrárias ou discriminatórias.
Artigo 2.º — Promoção e protecção dos investimentos
Vigente desde: 18/09/2001