- 1 -Os investimentos realizados por investidores de uma Parte Contratante na área da outra Parte Contratante, bem como os respectivos rendimentos, não serão objecto de um tratamento menos favorável do que o concedido por esta última aos investimentos e rendimentos dos seus próprios investidores ou de investidores de qualquer outro Estado.
- 2 -Ambas as Partes Contratantes concederão aos investidores da outra Parte Contratante, no que respeita à gestão, manutenção, uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados na sua área, um tratamento justo e equitativo e não menos favorável do que o concedido aos seus próprios investidores ou aos investidores de outro Estado.
- 3 -As disposições do presente artigo não implicam a concessão por qualquer das Partes Contratantes aos investidores da outra Parte Contratante de qualquer tratamento, preferência ou privilégio que possa ser outorgado em virtude de:
- a)Participação em zonas de comércio livre, uniões aduaneiras ou mercados comuns, existentes ou a criar, ou em outros acordos internacionais semelhantes, incluindo outras formas de cooperação económica regional, aos quais uma das Partes Contratantes tenha aderido ou venha a aderir; e
- b)Acordos bilaterais ou multilaterais, com carácter regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal.
- 4 -As Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de qualquer das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam, nos termos da respectiva legislação, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Artigo 3.º — Tratamento e protecção dos investimentos
Vigente desde: 18/09/2001