A Parte requerente para a qual a pessoa tenha sido extraditada não a pode reextraditar para um terceiro Estado sem o consentimento da Parte que a extraditou, salvo nos casos em que ela não deixou o território da Parte requerente ou aí regressou, nas condições previstas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção.