- 1 -Sob reserva das disposições dos artigos 3.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, alínea a), e na medida em que a sua legislação o permite, o trânsito de uma pessoa extraditada por um Estado terceiro para uma das Partes através do território da outra Parte será autorizado mediante apresentação de um pedido transmitido por via diplomática e instruído com os documentos necessários, desde que se trate de infracção passível de extradição, nos termos da presente Convenção.
- 2 -No caso de ser utilizada a via aérea, serão aplicadas as seguintes disposições:
- a)Quando não esteja prevista uma aterragem, a Parte requerente deverá prevenir a Parte cujo território será sobrevoado e comprovar a existência de um dos documentos previstos no artigo 6.º da presente Convenção. Em caso de aterragem imprevista, a notificação produzirá os mesmos efeitos de um pedido de detenção provisória prevista no artigo 12.º da presente Convenção. A Parte requerente enviará um pedido formal de trânsito, nas condições previstas no n.º 1 do presente artigo;
- b)Quando estiver prevista uma aterragem a Parte requerente enviará um pedido formal de trânsito.
- 3 -Se a Parte requerida à qual for dirigido o pedido de trânsito tiver apresentado igualmente um pedido de extradição em relação à mesma pessoa o trânsito só poderá fazer-se com o acordo de ambas as Partes.
Artigo 17.º — Trânsito
Vigente desde: 14/10/2008