- 1 -Para os fins da presente Convenção dão lugar a extradição as infracções puníveis, nos termos da legislação de ambas as Partes, com uma pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
- 2 -Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir não for inferior a seis meses.
- 3 -Para fins de aplicação do presente artigo, na determinação das infracções segundo a lei de ambas as Partes não será considerado:
- a)O facto de as legislações das Partes classificarem ou não os actos ou omissões que constituem a infracção na mesma categoria de infracções ou designarem a infracção pelo mesmo nome;
- b)O facto de os elementos constitutivos da infracção serem ou não os mesmos segundo a legislação de cada uma das Partes, entendendo-se que a totalidade dos actos ou omissões, tal como apresentada pela Parte requerente, será tomada em consideração.
- 4 -Quando a extradição for pedida por cometimento de uma infracção em matéria de taxas, impostos, direito aduaneiro ou cambial, a extradição não poderá ser recusada pelo facto de a legislação da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não dispor do mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos e direitos aduaneiro e cambial que a legislação da Parte requerente.
- 5 -Se o pedido de extradição se referir a vários factos distintos cada um deles punível, pela lei da Parte requerente e da Parte requerida e alguns deles não preencherem as condições definidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a extradição poderá ser concedida, por estes últimos, desde que, pelo menos, uma das infracções pela qual a extradição da pessoa é requerida dê lugar à extradição.
Artigo 2.º — Infracções determinantes da extradição
Vigente desde: 14/10/2008