- 1 -As Partes não extraditarão os respectivos nacionais.
- 2 -Porém, a parte requerida obriga-se, no âmbito da sua competência, a proceder criminalmente contra os seus nacionais que cometeram infracções no território da outra Parte. Neste caso, a Parte requerente enviará, por via diplomática, um pedido de procedimento criminal, instruído com os documentos e provas que tiver na sua posse.
- 3 -A Parte requerente deverá ser informada do seguimento dado ao seu pedido.
Artigo 3.º — Recusa de extradição de nacionais
Vigente desde: 14/10/2008