Para os fins do presente Acordo, entende-se por:
- a)«Convenção» a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982;
- b)«Estatuto» o Estatuto do Tribunal Internacional do Direito do Mar, incluído no anexo vi à Convenção;
- c)«Estados Partes» os Estados Partes no presente Acordo;
- d)«Tribunal» o Tribunal Internacional do Direito do Mar;
- e)«Membro do Tribunal» os membros eleitos do Tribunal ou qualquer pessoa escolhida nos termos do artigo 17.º do Estatuto para um caso específico;
- f)«Secretário» o Secretário do Tribunal, incluindo qualquer funcionário do Tribunal agindo na qualidade de Secretário;
- g)«Funcionários do Tribunal» o Secretário e outros membros do pessoal da Secretaria;
- h)«Convenção de Viena» a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961.