- 1 -Os vencimentos, emolumentos e subsídios pagos aos Membros e funcionários do Tribunal estão isentos de impostos.
- 2 -Sempre que a sujeição a um imposto dependa da residência, os períodos durante os quais os Membros e os funcionários se encontrem no território de um Estado para o exercício das suas funções não serão considerados como períodos de residência, caso esses mesmos Membros e funcionários gozem de privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
- 3 -Os Estados Partes não são obrigados a conceder isenção do imposto sobre o rendimento relativamente às pensões ou anuidades pagas a antigos Membros e funcionários do Tribunal.
Artigo 11.º — Tributação
Vigente desde: 30/07/2009