- 1 -O Tribunal não deverá, em princípio, pedir a isenção nem das taxas e ou dos impostos incluídos no preço dos bens móveis ou imóveis nem dos impostos pagos por serviços prestados. Contudo, sempre que o Tribunal efectue aquisições importantes de bens e mercadorias ou de serviços para uso oficial, sobre os quais incidem ou podem incidir taxas e ou impostos, os Estados Partes tomam as medidas administrativas adequadas para assegurar a dispensa do pagamento ou o reembolso do montante das taxas e ou dos impostos pagos.
- 2 -Os bens adquiridos que tenham beneficiado da referida isenção ou do referido reembolso não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos, salvo nas condições fixadas pelo Estado Parte que concedeu a isenção ou o reembolso. Os serviços de utilidade pública prestados ao Tribunal não beneficiam de isenção nem dão direito a um reembolso.
Artigo 10.º — Reembolso de taxas e ou de impostos
Vigente desde: 30/07/2009