- 1 -O Secretário goza, no desempenho das suas funções junto do Tribunal, dos privilégios, imunidades e facilidades diplomáticos.
- 2 -Os outros funcionários do Tribunal gozam, em qualquer país no qual se encontrem no exercício das suas funções por conta do Tribunal, ou em qualquer país através do qual transitem no exercício dessas funções, dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções, e nomeadamente:
- a)Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
- b)O direito de importar o mobiliário e bens pessoais, com franquia de direitos e taxas, por ocasião do início de funções no país em causa e de os reexportar, com franquia de direitos e taxas, para o seu país de residência permanente;
- c)Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do funcionário interessado;
- d)Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções;
- e)Isenção de obrigações de serviço militar nacional;
- f)Não estão sujeitos, juntamente com os membros dos seus agregados familiares, às restrições à imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
- g)As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos funcionários de categoria equivalente pertencentes a missões diplomáticas acreditadas junto do Governo em questão;
- h)Beneficiam, juntamente com os membros dos seus agregados familiares, das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.
- 3 -Os funcionários do Tribunal deverão dispor de um seguro que cubra a sua responsabilidade por danos causados a terceiros por veículos pertencentes ou conduzidos por eles, em conformidade com as leis e os regulamentos do Estado no qual são utilizados os veículos.
- 4 -O Tribunal deverá comunicar a todos os Estados Partes as categorias de funcionários aos quais se aplicam as disposições deste artigo. Os nomes dos funcionários incluídos nestas categorias deverão ser comunicados periodicamente a todos os Estados Partes.
Artigo 14.º — Funcionários
Vigente desde: 30/07/2009