Os peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção gozam dos privilégios, imunidades e facilidades necessários ao exercício independente das suas funções durante o período das suas missões, incluindo o tempo despendido nas deslocações relacionadas com as suas missões, e nomeadamente:
- a)Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
- b)Isenção de inspecção em relação à bagagem pessoal, salvo se existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos que não se destinam ao uso pessoal ou cuja importação ou exportação é proibida por lei ou está sujeita à regulamentação relativa à colocação em quarentena no Estado Parte em causa; nesse caso, a inspecção deverá ser feita na presença do perito interessado;
- c)Imunidade de acção judicial relativamente às declarações, orais ou escritas, e a todos os actos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade deverá continuar a ser-lhes concedida mesmo depois de terem deixado de exercer as suas funções;
- d)Inviolabilidade de documentos e de papéis;
- e)Isenção de restrições à imigração e de formalidades de registo de estrangeiros;
- f)As mesmas facilidades em matéria de restrições monetárias e cambiais que as concedidas aos representantes de governos estrangeiros em missão oficial temporária;
- g)Esses peritos beneficiam das mesmas facilidades em matéria de repatriamento que as concedidas aos agentes diplomáticos em período de crise internacional nos termos da Convenção de Viena.