- 1 -Os Estados Partes reconhecem e aceitam como título de viagem válido o livre-trânsito das Nações Unidas emitido aos membros e funcionários do Tribunal ou aos peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção.
- 2 -Os pedidos de vistos (sempre que exigidos), quando apresentados pelos Membros do Tribunal, bem como pelo Secretário, deverão ser tratados com a maior brevidade possível. Os pedidos de vistos de todas as outras pessoas titulares do livre-trânsito referido no n.º 1 deste artigo ou que tenham direito a tê-lo, bem como das pessoas referidas nos artigos 16.º e 17.º, quando acompanhadas de um certificado comprovativo de que viajam por conta do Tribunal, deverão ser tratados com a maior brevidade possível.
Artigo 21.º — Livre-trânsito e vistos
Vigente desde: 30/07/2009