- 1 -Os privilégios e imunidades previstos no presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da justiça e não para benefício pessoal dos próprios indivíduos pelo que a autoridade competente tem não apenas o direito como também o dever de levantar a imunidade sempre que, no seu entender, esta possa constituir um obstáculo à justiça e desde que possa ser levantada sem prejuízo da administração da justiça.
- 2 -Para este efeito, no caso dos agentes, consultores e advogados que representem ou tenham sido designados por um Estado que seja parte nos processos perante o Tribunal, a autoridade competente é o Estado interessado.
No caso de outros agentes, consultores e advogados, do Secretário, dos peritos designados nos termos do artigo 289.º da Convenção, bem como das testemunhas, dos peritos e pessoas em missão, a autoridade competente é o Tribunal. No caso dos outros funcionários do Tribunal, a autoridade competente é o Secretário que age mediante autorização do presidente do Tribunal.
Artigo 20.º — Levantamento de imunidade
Vigente desde: 30/07/2009