- 1 -Sem prejuízo da independência e do funcionamento adequado do Tribunal, se o Estado Parte interessado considerar que é necessário adoptar medidas para manter a sua segurança e ordem pública de acordo com o direito internacional, logo que as circunstâncias o permitam, deverá contactar o Tribunal a fim de definir por acordo mútuo as medidas necessárias para proteger o Tribunal.
- 2 -O Tribunal deverá cooperar com o Governo do Estado Parte a fim de evitar qualquer prejuízo para a segurança ou para a ordem pública desse Estado provocado pelas suas actividades.
Artigo 23.º — Manutenção da segurança e da ordem pública
Vigente desde: 30/07/2009