O Tribunal deverá cooperar sempre com as autoridades competentes dos Estados Partes a fim de facilitar a aplicação das respectivas leis e evitar quaisquer abusos a que possam dar lugar os privilégios, imunidades e facilidades referidos no presente Acordo.
Artigo 24.º — Cooperação com as autoridades dos Estados Partes
Vigente desde: 30/07/2009