Sempre que um diferendo tenha sido submetido ao tribunal de acordo com o Estatuto, qualquer Estado que não seja parte no presente Acordo, mas que seja parte no diferendo, pode, para o efeito e enquanto durar o diferendo, tornar-se parte ad hoc no presente Acordo através do depósito de um instrumento de aceitação. Os instrumentos de aceitação deverão ser depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas e produzem efeitos na data do depósito.