- 1 -Um Estado Parte pode denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produz efeitos um ano após a data de recepção da notificação, a menos que esta preveja uma data ulterior.
- 2 -A denúncia em nada afecta o dever de qualquer Estado Parte de cumprir todas as obrigações enunciadas no presente Acordo às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse mesmo Acordo.
Artigo 33.º — Denúncia
Vigente desde: 30/07/2009