- 1 -Para as suas comunicações e correspondência oficiais, o Tribunal beneficia, no território de cada Estado Parte, na medida em que tal seja compatível com as obrigações internacionais do Estado interessado, de um tratamento não menos favorável do que o concedido por esse Estado Parte a qualquer organização intergovernamental ou missão diplomática no que diz respeito às prioridades, tarifas e taxas aplicáveis ao correio e demais formas de comunicação e correspondência.
- 2 -O Tribunal pode utilizar todos os meios de comunicação adequados e utilizar códigos ou cifras nas suas comunicações e correspondência oficiais. As comunicações e correspondência oficiais do Tribunal são invioláveis.
- 3 -O Tribunal tem o direito de enviar e receber correspondência e outro material ou comunicações por correio ou em mala selada, que gozam dos mesmos privilégios, imunidades e facilidades que os correios e malas diplomáticos.
Artigo 8.º — Comunicações
Vigente desde: 30/07/2009