- 1 -O Tribunal, os seus haveres, rendimentos ou outros bens, assim como as suas operações e transacções, estão isentos de todos os impostos directos. Entende-se todavia que o Tribunal não deverá pedir isenção de impostos que, na realidade, constituam apenas o pagamento de uma taxa devida pela prestação de serviços de utilidade pública.
- 2 -O Tribunal está isento de todos os direitos aduaneiros, do imposto sobre o volume de negócios decorrente da importação, bem como de proibições e restrições à importação e exportação de artigos por ele importados ou exportados para seu uso oficial.
- 3 -Os bens importados ou adquiridos ao abrigo dessa isenção não podem ser vendidos ou de outro modo cedidos no território de um Estado Parte, salvo nas condições acordadas com o Governo desse Estado Parte. O Tribunal está ainda isento de todos os direitos aduaneiros, do imposto sobre o volume de negócios decorrente da importação, bem como de proibições e restrições à importação e exportação das suas publicações.
Artigo 9.º — Isenção de impostos, direitos aduaneiros e restrições à importação ou exportação
Vigente desde: 30/07/2009