O artigo 2.º da Convenção é alterado da seguinte forma:
- 1 -O n.º 1 é suprimido e substituído pelo seguinte número:
- 1 -A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais ou territoriais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.
- 2 -O n.º 3 é suprimido e substituído pelo seguinte número:
- 3 -Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:
- a)No caso da França:
- i)O imposto sobre o rendimento (l'impôt sur le revenu);
- ii)O imposto sobre as sociedades (l'impôt sur les sociétés);
- iii)As contribuições sobre o imposto sobre as sociedades (les contributions sur l'impôt sur les sociétés);
- iv)As contribuições sociais generalizadas (les contributions sociales généralisées);
- v)As contribuições para o reembolso da dívida social (les contributions pour le remboursement de la dette sociale);
incluindo quaisquer retenções na fonte (retenues à la source), pagamentos por conta (précomptes) e adiantamentos (avances) deduzidos nestes impostos;
(a seguir referidos pela designação de 'imposto francês');
- b)No caso de Portugal:
- i)O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- ii)O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- iii)As derramas;
(a seguir referidos pela designação de 'imposto português').
- a)No caso da França:
- 3 -Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente: