- 1 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia, com exclusão dos do anexo II, serão abolidos a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos originários da Eslovénia enunciados no anexo II serão suspensos dentro de limites máximos pautais comunitários anuais, que aumentarão progressivamente de acordo com as condições especificadas naquele anexo, tendo em vista a abolição total dos direitos aduaneiros de importação aplicáveis aos produtos em causa a partir de 1 de Janeiro de 2000.
- 3 -As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo, em relação aos produtos originários da Eslovénia.
Artigo 10.º
Vigente desde: 10/11/1998