- 1 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade distintos dos produtos enunciados nos anexos III e IV serão abolidos à data de entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo III serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 80% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 55% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 30% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos para 15% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, serão abolidos os direitos remanescentes.
- 3 -Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Eslovénia aos produtos originários da Comunidade enunciados no anexo IV serão progressivamente reduzidos, de acordo com o seguinte calendário:
- Em 1 de Janeiro de 1996, todos os direitos serão reduzidos para 90% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1997, todos os direitos serão reduzidos para 70% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1998, todos os direitos serão reduzidos para 45% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 1999, todos os direitos serão reduzidos 35% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2000, todos os direitos serão reduzidos para 20% do direito de base;
- Em 1 de Janeiro de 2001, serão abolidos os direitos remanescentes.
- 4 -As restrições quantitativas aplicáveis às importações na Eslovénia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão abolidas à data de entrada em vigor do presente Acordo.
Artigo 11.º
Vigente desde: 10/11/1998