A fim de realizar os objectivos do presente Acordo, nos termos dos artigos 101.º, 102.º e 104.º e sem prejuízo do artigo 103.º, a Eslovénia beneficiará de uma assistência financeira temporária da Comunidade, sob a forma de subvenções e empréstimos, incluindo empréstimos do Banco Europeu de Investimento concedidos nos termos do artigo 18.º dos Estatutos do Banco.