- 1 -As Partes comprometem-se a promover a cooperação cultural. Se necessário, os programas de cooperação cultural da Comunidade, ou de um ou mais Estados membros, podem ser tornados extensivos à Eslovénia, podendo igualmente ser desenvolvidas outras actividades de interesse mútuo.
Esta cooperação pode abranger especialmente:
- Traduções literárias;
- Intercâmbio de obras de arte e de artistas, sem carácter comercial;
- Conservação e restauro de monumentos e recintos históricos (património arquitectónico e cultural);
- Formação de pessoas que trabalham no domínio da cultura;
- Organização de manifestações culturais de carácter europeu;
- Divulgação de informações sobre realizações culturais importantes.
- 2 -As Partes podem cooperar na promoção da indústria audiovisual na Europa. Em especial, o sector audiovisual da Eslovénia poderá participar em actividades orientadas pela Comunidade no âmbito do Programa MEDIA, de acordo com os procedimentos previstos pelos órgãos responsáveis pelas várias actividades e com a Decisão do Conselho n.º 90/685/CEE que cria o referido Programa.
As Partes coordenarão e, se necessário, harmonizarão as suas políticas de regulamentação de radiodifusão transfronteiras, prestando especial atenção aos problemas relacionados com a aquisição de direitos de propriedade intelectual em relação à difusão de programas por satélite ou cabo, com as normas técnicas no sector audiovisual e com a promoção da tecnologia audiovisual europeia.
A cooperação pode incluir igualmente o intercâmbio de programas, bolsas de estudo e meios para a formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.
Artigo 99.º
Vigente desde: 10/11/1998