- 1 -À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá todos os direitos aduaneiros de exportação e encargos de efeito equivalente.
À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente, excepto em relação aos produtos enunciados no anexo XII, cuja abolição será efectuada de acordo com o calendário nele estabelecido.
- 2 -À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e a Eslovénia abolirão entre si todas as restrições quantitativas à exportação e medidas de efeito equivalente.
Artigo 14.º
Vigente desde: 10/11/1998