A Eslovénia declara-se disposta a reduzir os seus direitos aduaneiros no comércio com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 11.º, se a sua situação económica geral e a situação do sector económico em causa o permitirem.
De igual modo, a Comunidade declara-se disposta a aumentar ainda ainda mais ou a abolir num prazo mais curto os limites máximos pautais referidos no n.º 2 do artigo 10.º
O Conselho de Associação formulará recomendações para o efeito.