- 1 -À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Eslovénia.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade aplicará as concessões enunciadas no anexo VI à importação no seu mercado de produtos agrícolas originários da Eslovénia.
- 3 -À data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia abolirá as restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Comunidade.
- 4 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Eslovénia aplicará as concessões enunciadas no anexo VII à importação no seu mercado de produtos originários da Comunidade.
- 5 -Tendo em conta o volume das suas trocas comerciais de produtos agrícolas e a sua especial sensibilidade, as regras da política agrícola comum da Comunidade, as regras da política agrícola da Eslovénia, bem como as consequências das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT de 1994 e da OMC, a Comunidade e a Eslovénia examinarão, no âmbito do Conselho de Associação, a possibilidade de efectuarem novas concessões mútuas, produto por produto, numa base ordenada e recíproca.
Artigo 21.º
Vigente desde: 10/11/1998