Não obstante outras disposições do presente Acordo, nomeadamente o artigo 31.º, se, dada a especial sensibilidade dos mercados agrícolas, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos do artigo 21.º provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte, ambas as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada.
Enquanto se aguarda essa solução, a Parte em questão pode tomar as medidas que considerar necessárias.