- 1 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidos quaisquer novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, nem aumentados os já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia.
- 2 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, não serão introduzidas quaisquer novas restrições quantitativas à importação ou exportação ou medidas de efeito equivalente, nem serão tornadas mais restritivas as já existentes, nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Eslovénia.
- 3 -Sem prejuízo das concessões efectuadas por força do artigo 21.º, o disposto nos n.os 1 e 2 não limitará de modo algum a execução das políticas agrícolas da Eslovénia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, na medida em que o regime de importação dos anexos VI e VII não seja afectado.
Artigo 26.º — Standstill
Vigente desde: 10/11/1998