As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as duas Partes, salvo disposição em contrário do presente capítulo ou dos Protocolos n.os 1, 2 e 3.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio de todos os produtos entre as duas Partes, salvo disposição em contrário do presente capítulo ou dos Protocolos n.os 1, 2 e 3.