- 1 -Durante o período de transição referido no artigo 3.º, a Eslovénia favorecerá o estabelecimento no seu território de sociedades e de nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:
- i)No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, com exclusão dos sectores referidos no anexo IXa, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º;
- ii)No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais eslovenas de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
- i)No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, com exclusão dos sectores referidos no anexo IXa, aos quais tal tratamento será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.º;
- 2 -Durante o período de transição referido no n.º 1, a Eslovénia não adoptará qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades ou de nacionais da Comunidade no seu território, bem como em relação ao exercício da sua actividade, uma vez estabelecidos, em comparação com as suas próprias sociedades e os seus nacionais.
- 3 -A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, a Comunidade e os seus Estados membros concederão:
- No que se refere ao estabelecimento de sociedades da Eslovénia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;
- No que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Eslovénia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.
- 4 -O tratamento descrito nos n.os 1 e 3 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.º
- 5 -As disposições relativas à concessão de tratamento nacional ao estabelecimento e exercício de actividades de nacionais e de sociedades da Comunidade previstas no n.º 1 não serão aplicáveis aos domínios e matérias enunciados no anexo IXb.
- 6 -Durante o período de transição referido na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional aos sectores referidos no anexo IXa e de incluir os domínios ou matérias enumerados no anexo IXb no âmbito de aplicação das disposições dos n.os 1 e 3. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.
Após o termo do período de transição referido na alínea i) do n.º 1, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, a pedido da Eslovénia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enunciados no anexo IXa por um período de tempo limitado.
- 7 -Não obstante o disposto no presente artigo:
- a)A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, os nacionais da Comunidade e as filiais e sucursais de sociedades da Comunidade terão o direito de utilizar e de arrendar propriedades imobiliárias na Eslovénia;
- b)As filiais de sociedades da Comunidade terão ainda, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, o direito de compra e venda de imóveis e, no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e às florestas, os mesmos direitos de que gozem os nacionais ou as sociedades da Eslovénia;
- c)A Eslovénia concederá os direitos previstos na alínea b) aos nacionais e às sucursais de sociedades da Comunidade no final da 1.ª fase do período de transição.
Artigo 45.º
Vigente desde: 10/11/1998