- 1 -As disposições do presente capítulo não são aplicáveis aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
- 2 -O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício da actividade nos sectores abrangidos pelo n.º 1.
Artigo 46.º
Vigente desde: 10/11/1998